TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TESE PREVALENTE. 24ª REGIÃO
SE O TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO CONFIGURA TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. Tese jurídica prevalecente nº 3: “O tempo de espera por condução não constitui tempo de serviço, pois nesse lapso o empregado não se encontra à disposição do empregador, pois o trabalhador não se encontra aguardando nem executando ordem”. Origem: Processo n. 0024273-30.2015.5.24.0000 - IUJ (ANTIGA) Data do julgamento: 23.11.2015
Tese jurídica prevalecente nº 3 - revista e comutada: "I - O tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador ao empregado para deslocamento no trecho residência-trabalho e vice-versa, que ultrapasse 10 (dez) minutos diários, deve ser computado na jornada de trabalho, desde que este seja o único meio de transporte disponível. II - A deliberação neste incidente se limita ao exame do tempo de espera ocorrido até 10.11.2017, não havendo emissão de tese a partir do início de vigência da Lei n. 13.467/2017”.
Origem: Processo n. 0024220-39.2021.5.24.0000 (NOVA) Arguição de Divergência (TEMA 10) Data do julgamento: 18.11.2021.
TERCEIRO INTERESSADO: E. O.
ADVOGADO: JCM.