
Manhabusco
Conforme reflexão consignada em artigo jurídico produzido pelo advogado José Carlos Manhabusco, da banca MANHABUSCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acaba de decidir sobre a inconstitucionalidade da decisão monocrática na questão da aplicação da transcendência. Veja-se a certidão do julgamento e a matéria:
Tribunal PlenoTribunal PlenoCERTIDÃO DE JULGAMENTOPROCESSO Nº TST - ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461CERTIFICO que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em SessãoExtraordinária Telepresencial hoje realizada, sob a presidência da Exma. Ministra PresidenteMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação do Exmo. Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, Relator, dos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa daVeiga, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva,Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria daCosta, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa,Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, JoséRoberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre deSouza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Alexandre LuizRamos, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes, e do Exmo.Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José de Lima Ramos Pereira, DECIDIU, emprosseguimento, por maioria, acolher o incidente e declarar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra adecisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso derevista, por ausência de transcendência da causa, comunicando-se o teor desta decisão àComissão de Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que adote providências acerca do artigo248 do Regimento Interno desta Corte, que reproduz o conteúdo daquela norma, nos termos dovoto do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator. Vencidos, parcialmente, osExmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Dora Maria da Costae Guilherme Augusto Caputo Bastos, que votaram no sentido de, conferindo interpretaçãoconforme à Constituição da República, reconhecer a constitucionalidade do art. 896-A, § 5º, daCLT, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geralreconhecida ou tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Vencidos, integralmente,os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e EvandroPereira Valadão Lopes, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade doart. 896-A, § 5º, da CLT.Observação 1: Proferiram voto na sessão de 26 de outubro de 2020 os Exmos. Ministros CláudioMascarenhas Brandão, Relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira,Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos,Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes. Na presente sessão foramconsignados os votos dos Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de LacerdaPaiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieirade Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, GuilhermeAugusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio GodinhoDelgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto FreirePimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Douglas AlencarRodrigues.
Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.
20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.
Transcendência
O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal.
O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.
Entenda o caso
O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.
Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.
Inconstitucionalidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.
Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.
Divergências
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.
Fonte: Site do TST.
Aproveittando a participação em evento no TRT da 24ª Região, aproveitamos para lançar obra jurídica, bem como rever os Ministros do TST, Vieira de Melo (Vice-Presidente do TST) e Márcio Eurico. Não poderíamos deixar de registrar a companhia da competente servidora da Presidência do TRT, Sra. Marinês.
Após proferirmos mais uma palestra na OAB/MS, comemorando o sucesso do evento na companhia do advogado especialista em recuperação judicial, Diego Baltuilhe dos Santos. Campo Grande/MS
Orgulho de ter sido convidado pela Comissão dos Advogados Trabalhistas da OABMS para proferir a 1ª palestra da gestão do Presidente Mansour.